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Indicação - (12483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e revitalização da pista de skate da Praça da QNP 20, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e revitalização da pista de skate da Praça da QNP 20, setor P Sul, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação, objetiva a reforma e revitalização da pista de skate da Praça da QNP 20, setor P Sul, em Ceilândia/DF.
Previamente, cabe salientar que o lazer vem ao longo das últimas décadas ganhando cada vez mais importância na temática social, deixa de ser caracterizado por valores como descanso, distração, recreação e divertimento, e passa a ser encarado como uma possibilidade de desenvolvimento pessoal e social. É uma forma de promoção social e é fundamental para o encontro e convívio da sociedade.
Destaco ainda que a pouco tempo o skate foi incluído e reconhecido como uma modalidade de esporte olímpico e, na ultima edição das olimpíadas (Tóquio 2020, realizada em 2021 devido ao cenário pandêmico), o Brasil teve uma participação de destaque e consquistou 3 medalhas olímpicas.
Certamente, tal feito inspirará milhares de jovens a praticar o esporte, e isso os oportuna, inclusive, a construir uma carreira.
A referida pista necessita, especialmente, de pintura e limpeza.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio deste Órgão para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 10 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:28:03 -
Indicação - (12481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e revitalização da pista de skate da Praça dos Eucaliptos, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e revitalização da pista de skate da Praça dos Eucaliptos, localizada na QNM 12, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação, objetiva a reforma e revitalização da pista de skate da Praça dos Eucaliptos, localizada na QNM 12, em Ceilândia/DF.
Previamente, cabe salientar que o lazer vem ao longo das últimas décadas ganhando cada vez mais importância na temática social, deixa de ser caracterizado por valores como descanso, distração, recreação e divertimento, e passa a ser encarado como uma possibilidade de desenvolvimento pessoal e social. É uma forma de promoção social e é fundamental para o encontro e convívio da sociedade.
Destaco ainda que a pouco tempo o skate foi incluído e reconhecido como uma modalidade de esporte olímpico e, na ultima edição das olimpíadas (Tóquio 2020, realizada em 2021 devido ao cenário pandêmico), o Brasil teve uma participação de destaque e consquistou 3 medalhas olímpicas.
Certamente, tal feito inspirará milhares de jovens a praticar o esporte, e isso os oportuna, inclusive, a construir uma carreira.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio deste Órgão para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 10 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:28:46 -
Indicação - (12475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, a criação de uma Comissão para estudar modificações nas legislações federais que envolvem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Com a presente sugestão, visamos a participação do próprio Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e as associações representativas das respectivas Corporações, na intenção das legislações federais que envolvem a PMDF e CBMF, passem para a competência de modificações propostas para o Governo local do DF, o que iria facilitar as alterações benéficas de forma mais célere e econômicas, trazendo maior segurança jurídica para as Corporações e seus integrantes.
Hoje, só podemos fazer alterações nas principais legislações das duas Corporações, via Governo Federal - propostas pelo GDF -, por serem legislações federais, o que torna muito burocrático e demorado a concretização de propostas de alterações. Passando a competência de modificação legislativa para o próprio Distrito Federal, teremos mais rapidez e segurança jurídica para as melhoras propostas, além de estar no fórum com mais conhecimento e entendimento das matérias militares do Distrito Federal.
Por estas razões, sugiro ao Excelentíssimo Governador, Ibaneis Rocha, a criação de uma Comissão que estude a possibilidade de concretizar esta proposta de maneira a beneficiar o GDF e as duas Corporações.
Deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 19:56:43 -
Indicação - (12473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a Implantação de 01 Quebra-molas na Quadra 418 Conjunto H próximo a Casa 27 em Santa Maria Norte RA -XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a Implantação de 01 Quebra-molas na Quadra 418 Conjunto H próximo a Casa 27 em Santa Maria Norte RA -XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego naquela quadra, onde é necessária a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque a rua tem um cruzamento e o trânsito é intenso no local com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na qualidade da segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 14:28:23 -
Emenda - 3 - SELEG - (12480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.053/2021, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.”
Acrescente-se o § 4° ao art. 1°:
§ 4° As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação da proposição ao explicitar que os permissionários, autorizatários ou concessionário que ocupam áreas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal também fazem jus aos benefícios concedidos pelo Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:03 -
Despacho - 1 - CERIM - (12474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
SESSÃO SOLENE PRESENCIAL - Comemoração ao Dia do Evangélico
29/11/2021 - 14h30
Local: Plenário
Modalidade: Presencial
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 09/08/2021, às 19:24:41 -
Despacho - 3 - CEOF - (12476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluído na ordem do dia, à SELEG para as devidas providências
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 09/08/2021, às 21:05:36 -
Despacho - 3 - CAS - (12482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG ESTA NA ORDEM DO DIA 10/08/2021 ITEM 153.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 10/08/2021, às 09:43:22 -
Requerimento - (12467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação do REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976/2020, regulamentado pelo Decreto nº 41.463/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando que a Corporação não tem fornecido as informações solicitadas por este parlamentar, nos estritos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que o não atendimento do pedido de informações do presente Requerimento, no prazo máximo de trinta dias, enseja o enquadramento em crime de responsabilidade, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, informações acerca da aplicação do REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976/2020, regulamentado pelo Decreto nº 41.463/2020, conforme abaixo.
1 - A Polícia Militar notificou militares que aderiram ao REFIS-DF 2020 no intuito de lhes cobrar outros valores sob o pretexto de que eles não faziam jus ao desconto de 50% do valor principal, previsto no art. 4º, I, da Lei Complementar nº 976/2020? se sim, com qual argumento?
2 - Qual a interpretação da corporação para o §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 976/2020?
3 - Algum militar chegou a pagar a quantia a maior cobrada sob o pretexto de que não faziam jus ao desconto de 50% do valor principal? se sim, quais ações serão adotadas para correção de possível erro administrativo?
4 - Caso seja constatado que a cobrança a maior decorreu de erro administrativo e que militares possam ter tido sérios prejuízos financeiros e psíquicos, quais serão as atitudes da corporação para reparar os possíveis danos?
5 - Em caso de reconhecimento de erro administrativo, como se dará a apuração de responsabilidade no âmbito da corporação?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
Chegou ao conhecimento deste parlamentar que a corporação tem notificado os policiais militares que aderiram ao REFIS 2020, com alegação de erro nos cálculos iniciais e com cobranças extras;
O argumento da corporação para o suposto erro seria a impossibilidade de aplicação do desconto de 50% no valor principal, previsto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 41.463/2021, sob alegação de não se enquadrar no §2º do mesmo artigo:
Art. 3º O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 4º do art. 1º, mediante:
I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários e não tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.
§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no § 1º do art. 4º.
§ 4º Para os débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
Na notificação entregue a este gabinete, não está claro o motivo que a autoridade notificante alegou para a não aplicação do desconto de até 50% do valor principal, contudo, como foi citado o §2º do art. 3º, entendemos que a dúvida possa estar pairando sobre a questão dos débitos não estarem inscritos em dívida ativa, já que não há dúvida quanto ao lapso temporal do recebimento e enquadramento no normativo, posto que na planilha anexa é demonstrado que a data inicial seria 1º/07/1994.
O §4º do art. 3º do Decreto nº 41.463/2021, inserido na Lei Complementar nº 976/2020 por emenda parlamentar deste Deputado, teve justamente o condão de afastar qualquer possibilidade de interpretação maléfica aos militares quanto à aplicação dos descontos, posto que no dispositivo a norma é clara e cristalina quanto à não necessidade da inscrição em dívida ativa, ainda deixar claro que a data a ser considerada é a do fato gerador, ou seja, 1º/07/1994 no caso concreto, a qual deverá ser considerada para a aplicação dos descontos previstos no inciso I do art. 3º do normativo;
Art. 3º O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 4º do art. 1º, mediante:
...
§ 4º Para os débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deixou claro em seu Parecer Jurídico n.º 829/2020 - PGDF/PGCONS, que o caso das indenizações de transporte enquadram-se como débitos não tributários e são passíveis de enquadramento no REFIS 2020, demonstrando assim o enquadramento no §4º do art. 3º do Decreto nº 41.463/2021:
...
Tratando-se de débitos não tributários perante o Distrito Federal, são eles passíveis de enquadramento no Refis-DF 2020.
...
Também foi informado que alguns militares, após notificados, efetuaram pagamentos de quantias sob alegação dos possíveis erros de cálculos, o que pode ter configurado possíveis danos a esses policiais, visto que podem ter pego empréstimos e estarem pagando juros para pagar algo que não devia.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:53:22 -
Projeto de Lei - (12466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
Art. 2º O incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis;
III – concreta ou potencial geração de empregos;
IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo;
V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Art. 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes[1].
Com base na experiência internacional, estima-se que, apenas quatro anos após a legalização do plantio, seriam cultivados mais de 15mil hectares de cânhamo no Brasil. Isso significaria 33mil toneladas de fibras, 905 toneladas de sementes e 302 toneladas de óleos. Os preços de cada insumo por hectare, por sua vez, seriam muito benéficos para o agro, representando, respectivamente: R$12mil para fibras, R$21mil para sementes e R$71mil para óleo de sementes[2]. Ainda, inúmeros produtos derivados da planta seriam produzidos no Brasil, agregando valor à cadeia produtiva e gerando lucro para a indústria e comércio nacionais.
Uma vez que, no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Além disso, é importante que o Distrito Federal se prepare para uma legalização nacional que não deve tardar. EUA, Canadá, Paraguai, Uruguai, Chile, Europa, Índia, China e muitos outros países já regulamentaram o uso e comércio do cânhamo. Com isso, eles arrecadam bilhões de dólares em tributos, geram empregos, inovação e riqueza para suas populações. Cada vez mais, a pressão econômica torna insustentável a proibição do cânhamo no Brasil – que não se confunde com a Cannabis com efeitos entorpecentes.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, que trata das pesquisas acerca da cannabis medicinal, fui procurado por entidades da indústria farmacêutica e, posteriormente, pela Associação Nacional do Cânhamo, oportunidade em que pude compreender a vastidão de oportunidades para o uso do cânhamo industrial e que, a meu ver, pode gerar benefícios enorme para a população do Distrito Federal.
Observo que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Considerando as imensas possibilidades que se vislumbram com esse projeto de lei, em benefício da população do Distrito Federal, exorto meus pares a aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRede Sustentabilidade
[1] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018. Congressional Research Service. Hemp as an Agricultural Commodity. Disponível em: https://fas.org/sgp/crs/misc/RL32725.pdf. Acesso em 15 de jul de 2021.
[2] Kaya Mind, 2021. Impactos Econômicos da Cannabis: O potencial do Mercado Brasileiro em Três Cenários de Regulamentação. Disponível em: https://kayamind.com/relatorio-impacto-economico-da-cannabis/. Acesso em 15 de jul de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:36:52 -
Indicação - (12469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
JUSTIFICAÇÃO
Posto que os Restaurantes Comunitários têm como objetivo a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. As unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
Sua importância eleva-se pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
Varjão é a cidade que reúne uma grande porcentagem de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações de voluntários, do governo e de entidades que exercem atividades de cunho assistencialista. Portanto, pelo motivo de ser uma demanda de interesse público pretendido, cabe ao poder público cumpri-la com celeridade. Diante o exposto, este gabinete, com sua finalidade de atender às demandas e necessidades da população, sugere ao Executivo, a viabilização deste serviço que é notadamente essencial para a promoção de uma melhor qualidade de vida e o bem-estar a esta comunidade.
iolando
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:46:13 -
Indicação - (12471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário em Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de Restaurantes Comunitários visa a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. Estrategicamente, as unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
Os Restaurantes Comunitários são de grande importância pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
Ceilândia é a Região Administrativa com maior número de habitantes do Distrito Federal, onde há um percentual grande de pessoas em situação de vulnerabilidade, e o que torna ainda mais agravante, é por estar cercada pela cidade do Sol Nascente/ Pôr do Sol, cujo o maior número de pessoas carentes do Distrito Federal estão concentradas, com famílias que vivem de doações e, diante do exposto, este gabinete, por dar visibilidade ao que é essencial à melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar da população, sugere ao Poder Executivo o cumprimento célere desta demanda.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:45:31 -
Indicação - (12464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o provimento de via independente para o transporte privado em trecho da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG localizado no Setor de Indústrias Gráficas – SIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o provimento de via independente para o transporte privado em trecho da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG localizado no Setor de Indústrias Gráficas – SIG.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de adequação da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG prevê a implantação corredores de transporte público que deverão operar com veículos articulados, com embarque pela lateral esquerda, desde Taguatinga até o destino final das viagens, em Brasília.
Desse modo, far-se-á imperioso a provimento de uma via independente para o transporte privado, no trecho do SIG, de forma a reservar as pistas da EPIG, nesse trecho, quase que exclusivamente para o transporte coletivo. Essa intervenção se justifica pela reduzida reserva de espaço viário no trecho do SIG para acomodar os dois modos.
Diante desses fundamentos, vê-se que a indicação ora proposta atende os requisitos do interesse público e cunho social, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação e à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o acatamento da solicitação nela contida.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 21:53:37 -
Indicação - (12470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário no Setor chamado de Portelinha - Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário no Setor ”Portelinha“- Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de Restaurantes Comunitários visa a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. Estrategicamente, as unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
São de grande importância para a população, pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
O Setor apelidado de Portelinha, em Samambaia reúne um grande número de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações e, diante do exposto, este gabinete, por dar visibilidade ao que é essencial à melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar da população, sugere ao Poder Executivo o cumprimento célere desta demanda.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:45:54 -
Indicação - (12465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a construção de passagem de nível inferior tipo mergulhão ligando o Setor Sudoeste e o Setor de Indústrias Gráficas - SIG à Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a construção de passagem de nível inferior tipo mergulhão ligando o Setor Sudoeste e o Setor de Indústrias Gráficas - SIG à Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa visa propor a introdução de uma passagem de nível inferior tipo mergulhão ligando o Setor Sudoeste e o Setor de Indústrias Gráficas - SIG à Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, a fim de permitir que os moradores e empresários instalados nos referidos setores possam adentrar diretamente a EPIG sem embaraços ou interferências de qualquer natureza, melhorando, assim, a fluidez do trânsito no local.
Diante desses fundamentos, vê-se que a indicação ora proposta atende os requisitos do interesse público e cunho social, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação e à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o acatamento da solicitação nela contida.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 23:20:36 -
Indicação - (12468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a execução de reformulação do Sistema Viário na Estrada do Setor Policial Militar – ESPM, por meio da construção de viadutos e corredor exclusivo de ônibus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a execução de reformulação do Sistema Viário na Estrada do Setor Policial Militar – ESPM, por meio da construção de viadutos e corredor exclusivo de ônibus.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa propõe a reformulação do sistema viário na Estrada do Setor Viária na Estrada do Setor Policial Militar – ESPM, por meio da construção de viadutos e corredor exclusivo de ônibus na referida via.
O objetivo da providência é diminuir o tempo de deslocamento do cidadão no ônibus, gerando mais atratividade ao transporte coletivo, além de dar mais velocidade e fluidez ao trânsito na região.
Diante desses fundamentos, vê-se que a indicação ora proposta atende os requisitos do interesse público e cunho social, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação e à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o acatamento da solicitação nela contida.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 21:53:15 -
Despacho - 3 - CAS - (12472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 09/08/2021, às 18:20:55 -
Projeto de Lei - (12459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre a inclusão de informações sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. As carteiras e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Distrito Federal passarão a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Os sintomas do TEA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para a sua fiel execução.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa disponibilizar à população mais um instrumento possibilitador do rastreamento de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à célere intervenção, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA é um transtorno relacionado ao desenvolvimento neurológico. Sua caracterização é feita pelos sinais e sintomas apresentados pela pessoa, que compreendem dificuldade em se comunicar e, também, de interação social, ainda, por interesses ou movimentos repetidos realizados pela pessoa.
Segundo o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, tem-se que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável. Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas.
Assim sendo, a gravidade de apresentação do transtorno é variável e a intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança. Alguns estudiosos têm até mesmo sugerido que a intervenção breve e intensiva tem o potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável, enfatizam alguns especialistas.
Nesse sentido, a busca por sinais precoces do autismo continua sendo uma área de intensa investigação científica. Alguns marcadores potencialmente importantes no primeiro ano de vida incluem anormalidades no controle motor, atraso no desenvolvimento motor, sensibilidade diminuída a recompensas sociais, afeto negativo e dificuldade no controle da atenção. A avaliação formal do Desenvolvimento Neuropsicomotor (DNPM) é fundamental e indispensável, fazendo parte da consulta pediátrica.
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, que estabeleceu as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, senão vejamos:
“Art. 2º O poder público, quando da formulação e implementação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:
(...)
IV – divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;” (grifou-se)
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4539/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no Projeto de Lei nº 11/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no Projeto de Lei nº 1327/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e também do Projeto de Lei nº 5104/2020 da Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 16:54:57 -
Parecer - 1 - CAS - (12461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.971/2021, que "Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.".
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.971/2021, que "Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados".
O projeto foi apresentado com seis artigos.
No primeiro artigo determina que os hospitais públicos e privados que disponham de mais de 150 leitos, forneçam ferramentas tecnológicas para atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam do que são considerados tecnologias assistivas, bem como faculta a capacitação de 1 funcionário para prestar o atendimento previsto nesta Lei.
Já o artigo segundo e o parágrafo único dispõem sobre a divulgação da tecnologia instalada para a finalidade da presente lei.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece as penalidades que se sujeitará o infrator das determinações contidas na presente Lei.
O artigo quarto trata da regulamentação por parte do Poder Executivo.
Por sua vez os artigos quinto e sexto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição visa criar uma solução tecnológica que auxiliem as pessoas com deficiência auditiva nos hospitais da rede pública e privada, visando contribuir para a sua efetiva integração social.
Temos que a proposição vai de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), ao disponibilizar auxilio para pessoas com deficiência auditiva promovendo sua inclusão social.
O autor frisa em sua justificativa que a Lei Federal n. 10.436/2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como Língua Oficial das pessoas surdas e como segundo idioma brasileiro.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.971/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:30:38 -
Indicação - (12455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a implantação de contêineres semienterrados (Papas-Lixos) nas localidades que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a implantação de contêineres semienterrados (Papa-Lixos) nas seguintes localidades:
- DF-120 – Núcleo Rural Cariru – Paranoá/DF;
- DF-270/VC-322 – Núcleo Rural Buriti Vermelho – Paranoá/DF;
- DF-130 - Entrada do Núcleo Rural Quebra dos Guimarães – Paranoá/DF;
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Limpeza Urbana desenvolve, em várias Regiões Administrativas do DF, o programa de implementação dos contêineres semienterrados (Papa-Lixos). Tratam-se de recipientes com capacidade de 5 metros cúbicos (equivalente a uma caçamba), permitindo o armazenamento dos resíduos de forma segura e limpa, minimizando os riscos de proliferação de vetores de doenças na região.
O objetivo dos “Papa-Lixos”, além de universalizar a coleta de resíduos, é sensibilizar e orientar a população para a colaboração com a limpeza urbana. Nas áreas à volta dos equipamentos, são implantados projetos paisagísticos, além de promovidas ações de orientação aos moradores sobre sua correta utilização.
Os resíduos são recolhidos regularmente, por caminhões adaptados com um “munk”, de forma a elevar o container e despejar o conteúdo na caçamba.
A iniciativa tem repercutido positivamente nas comunidades do Distrito Federal, razão pelo qual este Deputado recebeu várias solicitações de populares pedindo a implantação desses dispositivos em suas cidades. Essas demandas são examinadas por integrantes do meu Gabinete Parlamentar, que avaliam o interesse público e a viabilidade das instalações demandadas.
Nas localidades indicadas em epígrafe, constatamos a existência de pontos de descarte irregular de resíduos e a existência de áreas passíveis de instalação de contêiner semienterrado. Verificamos também uma grande demanda da população local, que pleiteia a existência de local adequado para o correto armazenamento do resíduo orgânico.
Pelo exposto, vê-se que a indicação ora proposta atende os requisitos do interesse público e cunho social, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação e ao Serviço de Limpeza Urbana o acatamento da solicitação nela contida.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 23:22:54
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